ESTABELECE A IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições Legais, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e demais disposições legais e constitucionais, em consonância com a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 205, 206 e 227; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/96, nos artigos 34 e 87; no Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, (Lei nº 8069/1990); no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei nº 14.113/2020); no Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010; nas bases que estabelecem as diretrizes no Plano Nacional de Educação, Lei n° 13.005/14; e no Plano Municipal de Educação de Santa Filomena do Maranhão - MA, Lei nº. 018/2015, e na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a implantação e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de Santa Filomena do Maranhão – MA, e dá outras providências.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral define as diretrizes e as concepções que contemplam os processos e ações que derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º. A Educação Integral em Tempo Integral visa a qualificação da Educação Escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:
I - Qualificação do processo de ensino aprendizagem visando a garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimento;
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II - Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens significativas que visa a formação humana e integral;
III - Oferta de Educação com qualidades humanísticas, democráticas e inclusiva;
IV - A articulação entre a escola e a comunidade assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e a promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional como metodologia do conhecimento. Promovendo assim, uma educação integral integrada;
V - Proporcionar atenção e proteção a crianças, adolescentes e jovens;
VI - Promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate, acerca da educação integral em tempo integral para os profissionais da educação que atuam na política municipal de educação integral;
VII - Construir propostas curriculares e processos educativos de forma coletiva envolvendo a participação efetiva dos profissionais da educação.
Art. 3º. São diretrizes Nacional da Educação Integral em Tempo Integral:
I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da Educação Integral;
II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
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desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio;
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
XIII - o atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de Educação Profissional e Tecnológica no Ensino Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial;
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XIV - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas socioeducativas;
XV - a oferta de matrículas em tempo integral na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante intercomplementar, integrando-se, ao Ensino Médio e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia;
XVI - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras normativas;
XVII - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais, para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e sistemas de ensino;
XVIII - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; e
XIX - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Art. 4º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral prevê a ampliação gradativa e progressiva para todas as etapas de ensino da Educação Básica, em todas as Unidades Escolares sob a responsabilidade da rede pública Municipal.
Art. 5º. A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental terá a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e máxima de 10 (dez) horas diárias ou 50 (cinquenta) horas semanais, considerando o tempo contínuo.
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Art. 6º. As escolas de Educação Integral em tempo integral devem revisar e adequar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos, segundo concepção e princípios da proposta curricular da educação integral conforme o artigo 2º desta lei, considerando também:
I - Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a articulação das áreas do conhecimento, da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada;
IV - Descrever as diversas metodologias a serem utilizadas pela escola;
V - Especificar os processos gerais da escola, tais como: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, organização do trabalho pedagógico, processo de avaliação da aprendizagem, proposta pedagógica, registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver, de forma coletiva, proposta pedagógica de educação Integral em tempo integral, enquanto referência para as diferentes etapas de ensino, o qual dará base para reelaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir Equipe Técnica e/ou Comissão de Elaboração/Revisão e sistematização da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e demais atos normativos da Educação Integral em Tempo Integral ao qual se refere o artigo 6º, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 9º. Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Art. 10º. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
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I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação e implementação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação envolvidos na Política de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - Orientar as escolas na efetivação e desenvolvimento da Política da Educação Integral;
IV - Ampliar o quadro de profissionais quando necessário, visando atender as demandas apresentadas nos processos de implantação e implementação da política de educação integral.
Art. 11. Compete as escolas:
I - Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
II - Ter Projeto Político Pedagógico, embasado nas concepções que fundamentam a proposta de educação integral em tempo integral;
III - Desenvolver a proposta curricular em consonância com os documentos indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a saber: documento curricular referencial do município de Santa Filomena do Maranhão - MA, documento orientador da educação integral, pareceres e resoluções emitidas pelo Conselho Municipal de Educação, Portaria emitidas pela Secretaria municipal de Educação, dentre outros instrumentos orientadores;
IV - Desenvolver permanente articulação entre escola, comunidade e todo o seu território;
V - Cumprir o quanto antes o disposto no artigo 5º desta lei.
Art. 12. Os estudos e atividades realizadas pelos estudantes regularmente matriculados na educação integral em tempo integral, com carga-horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, anterior a esta publicação, serão aproveitadas e recepcionadas pela Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral estabelecida por esta lei.
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Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Equipe Técnica de implementação da política de Educação Integral da rede municipal de ensino.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Filomena do Maranhão, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2025.
Registre-se. Publique-se.
Salomão Barbosa de Sousa
Prefeito Municipal
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