AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, SALOMÃO BARBOSA DE SOUSA, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do programa FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24 de março de 2022, destinados a implantação de usinas de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectada à rede, recuperação de estradas vicinais e para pavimentação asfáltica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado(a) a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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